Um dos recursos naturais mais cobiçados do litoral brasileiro chama-se espaço físico. Nele temos uma cidade instalada, um manguezal fornecendo alimentos, um porto possibilitando o comércio exterior, ou mesmo um santuário para a preservação da biodiversidade. Todos eles importantes para a qualidade de vida da sociedade brasileira. Portanto, o espaço marinho tem diversas utilidades para o homem e claro, para o meio ambiente. Atividades como o transporte marítimo, a geração de energia renovável, a exploração de óleo e gás, a conservação e proteção marinha, entre outros, dependem do bom manejo do espaço marinho disponível e adequado a tais atividades.
O PEM é definido como um processo público que tem a finalidade de analisar e alocar as atividades humanas no ambiente marinho a fim de alcançar os objetivos ecológicos, econômicos e sociais (Douvere; Ehler; 2009). Através da implantação do PEM em determinado território, é possível então usufruir dos benefícios oferecidos por suas águas territoriais de forma sustentável e, simultaneamente, preservar a biodiversidade marinha local sem grandes impactos. A organização do espaço físico costeiro através de uma ampla participação social desenvolve soluções ajustadas, evitando conflitos de usos no futuro.
No caso do Brasil, o país possui jurisdição em uma vasta área oceânica que contribui expressivamente sobre sua economia e relações com o resto do mundo. Nesse âmbito, o Planejamento Espacial Marinho (PEM) entra como um grande aliado no gerenciamento desse vasto espaço marítimo. A Amazônia Azul possui segmentos e faixas que compõem seu território, segundo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). A primeira faixa é o mar territorial, que vai da linha de costa até 12 milhas náuticas de distância da costa, depois tem a Zona Econômica Exclusiva que vai desde o fim do mar territorial até 200 milhas náuticas de distância da costa e por fim há a plataforma continental que vai desde o final do mar territorial até o limite da margem continental.
No mar territorial o Brasil exerce plena soberania, tanto no leito e subsolo submarinos como no espaço aéreo. Na Zona Econômica Exclusiva, exerce soberania sobre a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo. Na plataforma continental o Brasil exerce soberania para exploração de recursos naturais, incluindo os recursos minerais, não vivos, e os vivos conectados ao fundo e ao subsolo marinhos. Por se tratar de uma área de costa litorânea muito extensa e complexa, a implementação de um PEM na zona marítima do Brasil pode apresentar muitas dificuldades. Vale ressaltar que a ONU reconhece a soberania dos países sob seu mar territorial desde que o mesmo consiga comprovar capacidade de manejo sustentável com desenvolvimento e aplicação de tecnologias limpas. Para isso, a capacitação de recursos humanos devidamente preparados para usufruto dos recursos do mar torna-se um dos principais pilares da sustentação.
O aumento exponencial de atividades praticadas e exercidas no território marítimo brasileiro traz consigo diversos conflitos. De maneira geral, duas formas de conflito principais se apresentam:
- Conflito entre usuários do mesmo espaço, como por exemplo a concorrência pela utilização da mesma área;
- Conflito entre o usuário e o meio ambiente, uma vez que nem todas as atividades são compatíveis com a preservação do ambiente marinho.
Através do estudo e da implantação de um eficiente Planejamento Espacial Marinho, se torna possível potencializar os ganhos econômicos provenientes da extensa região marítima pertencente ao Brasil, sem que seja afetada a biodiversidade e a saúde dos ecossistemas marinhos, também muito importantes para todos nós.
Escrito por: Maria Becker
Referências Bibliográficas:
GEE, K. Marine Spatial Planning:A theoretical overview. Priority Actions Programme e Regional Activity,Germany, 2007
DOUVERE, F. 2008. The importance of marine spatial planning in advancing ecosystem-based sea use management. Marine Policy, Elsevier, vol. 32(5), pages 762-771, September.